Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

9. VOTO Nº 182/2021-RELT4

9.1. Tratam os presentes autos de Representação proposta pela 4ª Diretoria de Controle Externo – 4ª DICE, em face dos senhores Paulo Antônio de Lima Segundo – Gestor e Karoliny Freitas Silva – Presidente da Comissão Permanente de Licitação, em razão de possíveis irregularidades no Pregão Presencial nº 02/2020, cujo objeto é o registro de preços para futura, eventual e parcelada aquisição de combustíveis para abastecimento dos veículos/máquinas da Prefeitura Municipal de Alvorada/TO e que, conforme Informação nº 123/2020 – CAENG (Evento 2), foram levantados os seguintes apontamentos:

- Conforme consta no Termo de Referência, a(s) empresa(s) participante (s) deverá (ao) apresentar-se para credenciamento junto à Pregoeira com apenas um representante, o qual deverá estar munido de DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO OFICIAL COM FOTO, sendo o único admitido a intervir no procedimento licitatório no interesse da representada, e a falta destes documentos automaticamente eliminará a empresa do certame, e seus envelopes não serão reconhecidos. Tem-que o não credenciamento, não pode ser causa de inabilitação da empresa, apenas participará sem preposto o que pode causar maiores ou menores consequências à empresa a depender da modalidade.   
- A descrição contida no Termo de Referência não apresenta justificativas para os quantitativos, nem a relação da frota de veículos e maquinários (adequadamente identificados), e não há demonstração de controle ou estatística do consumo em anos anteriores, que demonstrem os montantes da aquisição pretendida, no valor de R$ 1.662.490,00 (um milhão, seiscentos e sessenta e dois mil e quatrocentos e noventa reais);
- Não foi apresentado um estudo contendo os dados de consumo médio para justificar o valor da contratação que se pretende fazer.

9.2. Consoante às determinações do Despacho nº 455/2020 RELT4 (Evento 4), a matéria foi conhecida como Representação e foi oportunizado prazo aos responsáveis para apresentarem justificativas e documentos quanto aos indícios de irregularidades apontados pela unidade técnica.

9.3. Devidamente citados, os responsáveis apresentaram justificativas referentes às supostas irregularidades, conforme se extrai das peças que compõem os Eventos 20 e 21:

1 – Asseveram que o certame ocorreu dentro dos requisitos e princípios que permeiam os atos da Administração Pública;
2 – Sustenta que a pesquisa de preços levou em conta diversas fontes, como cotações com fornecedores, bem como contratos firmados por outros órgãos públicos, Atas de Registro de Preços da Administração Pública da região, Portal de Compras Governamentais, pesquisa pública em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo;
3 – Argumenta que foi juntado no SICAP-LCO todos os atos referentes ao certame, constando os orçamentos que serviram de base para compor a média de preços;
4 – Quanto ao credenciamento, explanam que esse importante procedimento serve para comprovar a legitimidade dos prepostos das licitantes para a prática de atos de representatividade como os de ofertar lances e de interpor eventuais recursos, conforme insculpido no inc. IV, art. 11 do Decreto Federal nº 3.555/2000. Lado outro, para que uma licitante possa prosseguir na disputa do pregão, fazendo uso de todos os recursos que a lei lhe garante (oferta de lances e interposição de eventuais recursos, por exemplo), deverá apresentar os documentos necessários para credenciar seu representante legal. Informam que o credenciamento tem como finalidade única viabilizar aos licitantes que se manifestem formalmente durante o certame, especialmente no que tange à apresentação de lances verbais à manifestação quanto à intenção de recorrer. Assim, aduzem que não houve restrição ao caráter competitivo do certame, tendo que vista que todos tiveram a oportunidade de se apresentarem com a documentação necessária, para que a pregoeira pudesse identificar o representante da empresa interessada.

9.4. Após, por meio do Expediente nº 8432/2020 (Evento 24), os responsáveis vieram novamente aos autos com outras alegações de defesa, em síntese:

(...) Quanto ao relatório completo da frota de veículos de Alvorada, este ainda será juntado nos presente autos, demonstrando de forma cristalina a quantidade de veículos que o município possui e evidenciando também o aumento da frota ao longo da atual gestão.
(...)
Embora a prefeitura municipal ainda não possua o controle informatizado do consumo de combustíveis, esse controle é feito de forma física e, com isso, serão juntadas nos presentes autos as planilhas de consumo da frota, referente ao ano de 2019, que serviu de parâmetro concreto para o valor estimado de consumo para o ano de 2020.
(...)
Em referência a ausência de justificativas para os quantitativos, o Município de Alvorada/TO efetua o controle detalhado dos gastos de combustíveis, bem como, afere a média dos gastos com base no que vem sendo utilizado pela frota municipal, diante das necessidades apresentadas no deslocamento de seus veículos.
(...)
A Prefeitura Municipal de Alvorada está atenta ao cumprimento de todas as determinações do TCE/TO, bem como as determinações de V. Exa. contida no DESPACHO nº 455/2020 RELT4, e apresentará a relação da frota completa de todos os veículos que estão sendo abastecidos cotidianamente e a sua finalidade.
Apresentará também a planilha dos gastos com combustíveis ocorridos no ano anterior, com a respectivas justificativas, a fim de que não paire qualquer dúvida quanto ao valor estimado no processo licitatório ora em discussão.
(...)
Excelência, o valor estimado no processo licitatório, qual seja PREGÃO PRESENCIAL nº 002/2020 ADM-SRP, trata-se apenas de uma estimativa, isto é, não obriga a administração pública a sua aquisição.
Contudo, para que não haja qualquer dúvida, a Prefeitura de Alvorada apresentará as justificativas que levaram a esse valor estimado, tendo como referência a frota, os deslocamentos e o serviço prestado à comunidade de Alvorada. O município se curva a essa exigência e o fará de forma transparente e objetiva.
(...)
Esclarece ainda, à V. Exa., que o controle da frota de veículos, bem como o seu consumo, ainda não foi informatizado, mas possui controle rígido através de anotações em planilhas, onde se estabelece o consumo de combustível e a sua utilização.
Esse controle será modificado, atendendo a determinação de V. Exa., para o controle informatizado, a fim de que haja mais celeridade na apresentação de planilhas quando solicitado e também para que seja facilitada a fiscalização do consumo de combustível.
Dessa forma, esclarece à V. Exa. que o controle ainda está sendo feito por meio de anotações em fichas, mas que serão tomadas medidas administrativas imediatas visando à mudança do controle por fichas para o controle informatizado do consumo de combustível pela frota de veículos da prefeitura municipal de Alvorada.
(...)
Assim, requer à Vossa Excelência:
A concessão do prazo de 15 (quinze) dias para a juntada das planilhas contendo a frota de veículos atual, bem como as planilhas de consumo do ano anterior que serviu de parâmetro para a indicação do valor estimado;
A concessão de prazo para a juntada de procuração;

9.5. Diante do pedido realizado pelo Dr. Marcelo César Cordeiro, representante das partes, o Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho, então titular da 4ª Relatoria, procedeu à intimação dos responsáveis para que no prazo de 15 (quinze) dias juntassem aos autos a relação da frota atual da Prefeitura Municipal de Alvorada e esclarecesse qual foi o consumo do ano anterior que serviu de base para elaboração do termo de referência da licitação em destaque, em atenção ao art. 15, § 7º, II, da Lei nº 8.666/1993, bem como ao art. 3º, I e II, da Lei nº 10.520/2002, além de regularizar a representação processual, juntando o instrumento de procuração, conforme Despacho nº 853/2020 – RELT4 (Evento 26).

9.6. Devidamente intimados, foram declarados revéis, como se extrai do Certificado de Revelia nº 534/2020 – CODIL (Evento 40).

9.7. A Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia emitiu o Parecer Técnico nº 4/2021 – CAENG (Evento 42), e concluiu, em síntese, que após aferir as justificativas apresentadas, o cerne das irregularidades foi sanado, de modo que a Representação pode ser arquivada.

9.8. Porém, consoante os apontamentos identificados pela própria equipe técnica, analisando a documentação e a manifestação apresentada nos autos, entende-se que dentre os apontamentos identificados remanesce a ausência de informações técnicas e justificativa para definição do quantitativo de combustíveis, não há dados quanto ao consumo médio da frota de veículos do Município e quanto à relação da frota atual da Prefeitura Municipal de Alvorada, e não foi apresentado o instrumento de procuração.

9.9. Importante registrar que não houve a juntada da procuração pelo advogado Marcelo César Cordeiro – OAB/TO 1556/B, mesmo tendo sido intimado para tal, oportunidade em que se poderia falar em não validação da defesa, porém, o presente caso de amolda de maneira diversa, pois antes de haver a manifestação do advogado, os senhores Paulo Antônio de Lima Segundo – Gestor e Karoliny Freitas Silva – Presidente da Comissão Permanente de Licitação, vieram os autos apresentando suas alegações de defesa tempestivamente (Eventos 20, 21 e 22).

9.10. Segundo entendimento jurisprudencial e doutrinário, o SRP é considerado um instrumento eficaz para Administração Pública, posto que simplifica as aquisições de bens e serviços, contudo os procedimentos adotados não podem se distanciar dos princípios constitucionais e administrativos, sobretudo o da legalidade, razoabilidade e economicidade.

9.11. Para ilustrar, cita-se o julgado do Tribunal de Contas da União-TCU, que identificou irregularidades em procedimento licitatório, relativas à ausência de critérios para definição de quantitativos:

(...) a realização de licitação para formação de registro de preços deve ser precedida de planejamento, incluindo os procedimentos relativos à intenção de registro de preços e à estimativa de quantidades a serem adquiridas, devidamente justificada e baseada em estudos técnicos preliminares e elementos objetivos.
10. Necessário observar, além do mais, que também foi constatado que não houve, no edital, a devida definição dos quantitativos a serem executados no âmbito da possível contratação em questão. Essa imprecisão na fixação dos quantitativos pode, de fato, resultar na adoção de preços não condizentes com as demandas futuras, vez que o licitante não tem como avaliar a sua capacidade de atender às solicitações do possível contratante.
11. Noto que estes autos tratam de irregularidades verificadas em pregão eletrônico destinado a efetuar registro de preços. Assim, caso autorizada a sua continuidade, esse certame poderá ser utilizado mediante ‘carona’ por outro órgão da Administração Pública, o que amplia ainda mais o potencial prejuízo ao erário. (Acórdão nº 1.720/2010, Segunda Câmara, Processo nº 017.287/2009-2, Rel. Min. André Luís de Carvalho)

9.12. Em caso análogo, esta Corte de Contas manifestou-se pela procedência da Representação, determinando a aplicação de multa ao Gestor, conforme segue:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESTUDO TÉCNICO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O QUANTITATIVO DO OBJETO LICITADO. COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA. NÃO EXIGÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. PESQUISA DE PREÇO. ESTIMATIVA DE PREÇO INSUFICIENTE. CONHECIMENTO. JULGAR PROCEDENTE. JULGAR ILEGAL PREGÃO PRESENCIAL Nº 28/2019. MULTA.
(Acórdão nº 116/2020 – TCE/TO Pleno. Processo nº 15168/2019 – Relatora: Conselheira Dóris Coutinho)
 
EMENTA: ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESTUDO TÉCNICO PRÉVIO. CONHECIMENTO. PROCEDENTE. JULGAR ILEGAL. 
I. É irregular a contratação de serviços sem prévios estudos de viabilidade técnica e econômica para justificar a economicidade da contratação. As contratações feitas pela Administração devem estar baseadas em estudos prévios que demonstrem a necessidade e viabilidade da demanda, a fim de evitar o mau uso de recursos públicos e não limitar o sucesso dos objetivos que se buscam atingir, de tal modo que a necessidade de que referidas despesas, quando condizentes com os objetivos da entidade, sejam feitas com parcimônia, a fim de não comprometer a política de austeridade que deve ser sempre perseguida pela Administração Pública.
(Resolução nº 592/2019-TCE/TO – Pleno. Processo nº 2948/2019 – Relatora: Conselheira Dóris Coutinho).
 
EMENTA: ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESTUDO TÉCNICO PRÉVIO. APLICAÇÃO DE MULTA. CONHECIMENTO. JULGAR PROCEDENTE. MULTA. 
(Acórdão nº 215/2021-TCE/TO – Pleno. Processo nº 6400/2020 – Relator: Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar)

9.13. Desse modo, enfatiza-se que não foram acostados aos autos documentos que comprovem a realização de estudo técnico para definição do quantitativo previsto no Edital, gerenciamento da quilometragem e controle do consumo da frota de veículos, elementos que seriam fundamentais para subsidiar o planejamento das futuras aquisições, conforme exigência dos arts. 6º, IX, 15, §7º, II, da Lei nº 8.666/93.

9.14. Portanto, as inconsistências apuradas configuram grave infração à norma legal e constitucional, incidindo as sanções previstas no art. 39, inc. II, da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 159, inc. II, do RI-TCE/TO, em consonância com a seguinte decisão desta Corte de Contas:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO. CONHECIMENTO. JULGAR PROCEDENTE. MULTA. I. O Tribunal aplicará multa aos responsáveis por ato praticado com grave infração à norma constitucional, legal ou regulamentar de natureza tributária, contábil, financeira, orçamentária, operacional, administrativa e patrimonial, cujo prejuízo não possa ser quantificado. II Ato praticado com grave infração à norma legal Violação ao art. 3º, § 2º, inciso III, da Instrução Normativa nº 03, de 20 de setembro de 2017. III. Multar. Determinar. Arquivar”. 
(Acórdão nº 65/2020 – TCE/TO Pleno. Processo nº 4537/2018 – Representação – Pregão Presencial SRP nº 14/2018. Relator: Conselheiro Substituto José Ribeiro da Conceição. Publicado no B.O – TCE/TO nº 2504, de 13/03/2020).

9.15. No que tange ao apontamento relativo ao procedimento de credenciamento, tem-se que a justificativa apresentada supre a dúvida levantada, uma vez que houve uma interpretação equivocada pela equipe técnica quando da primeira análise realizada através da Informação nº 123/2020 – CAENG (Evento 2).

9.16. Diante do exposto, com base nas fundamentações apresentadas no Voto, e com fundamento nos arts. 294, inc. XVI c/c art. 142-A do Regimento Interno do TCE/TO, divergindo do entendimento do Corpo Especial de Auditores do Ministério Público junto a este Tribunal, VOTO para que este Tribunal de Contas decida no sentido de:

9.16.1. Conheça da presente Representação proposta pela 4ª Diretoria de Controle Externo – 4ª DICE, em face dos senhores Paulo Antônio de Lima Segundo – Gestor e Karoliny Freitas Silva – Presidente da Comissão Permanente de Licitação, diante das irregularidades no Pregão Presencial nº 02/2020, cujo objeto é o registro de preços para futura, eventual e parcelada aquisição de combustíveis para abastecimento dos veículos/máquinas da Prefeitura Municipal de Alvorada/TO, no valor estimado de R$ 1.662.490,00 (um milhão, seiscentos e sessenta e dois mil, quatrocentos e noventa reais), para, no méritojulgá-la procedente;

9.16.2. Aplique aos responsáveisPaulo Antônio de Lima Segundo – CPF: 644.396.741-00 – Gestor e Karoliny Freitas Silva – CPF: 043.802.871-65 – Presidente da Comissão Permanente de Licitação, com fundamento no art. 39, II, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, II e do Regimento Interno deste Tribunal a multa individual, no valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em decorrência da ausência de estudos técnicos que comprovem o quantitativo licitado, nos termos do art. 6º, IX, 15, §7º, II, da Lei nº 8.666/93;

9.16.3. Determinao Gestor, Presidente da Comissão Permanente de Licitação e ao Controle Interno que nos futuros procedimentos licitatórios apresentem os estudos técnicos para definição do quantitativo previsto no Edital, gerenciamento da quilometragem e controle do consumo da frota de veículos, e autorizem os pagamentos somente após a juntada dos relatórios, planilhas e documentos comprobatórios da execução dos serviços contratados.

9.16.4. Determine, nos termos do art. 83, § 1º, do RI-TCE/TO, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua notificação, para que os Responsáveis efetuem e comprovem perante o Tribunal, o recolhimento da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, de acordo com o art. 83, § 3º do RI-TCE/TO, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora calculados até a data do fato, na forma prevista na legislação em vigor;

9.16.5. Autorize, nos termos do art. 96, II, da Lei nº 1.284/2001, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;

9.16.6. Autorize, com amparo no art. 94, da Lei nº 1.284/2001 c/c o art. 84 do RI-TCE/TO, o parcelamento da multa em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§ 1º e 2º), observadas as disposições contidas na IN – TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno, sendo a multa recolhida à conta do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, e o débito aos Cofres do Tesouro Municipal;

9.16.7. Determine à Secretaria do Pleno que:

a) proceda à publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação;

b) Cientifique o Ministério Público de Contas acerca do teor desta decisão;

c) Determine o envio à Quarta Diretoria de Controle Externo para que, caso referida Unidade Jurisdicionada configure no rol dos trabalhos auditoriais futuros, seja feita a fiscalização do contrato em espeque;

d) Determine a juntada de cópia do Relatório, Voto e Decisão nos Autos referentes à Prestação de Contas de Ordenador da Prefeitura Municipal de Alvorada/TO, concernentes ao exercício financeiro de 2020.

9.16.8. Transcorrido o prazo e na hipótese do não manejamento de recurso, e após a adoção das medidas necessárias para a cobrança das dívidas, sejam os presentes autos remetidos à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO para as providências de mister.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 15/09/2021 às 16:44:52
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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