9. VOTO Nº 182/2021-RELT4
9.1. Tratam os presentes autos de Representação proposta pela 4ª Diretoria de Controle Externo – 4ª DICE, em face dos senhores Paulo Antônio de Lima Segundo – Gestor e Karoliny Freitas Silva – Presidente da Comissão Permanente de Licitação, em razão de possíveis irregularidades no Pregão Presencial nº 02/2020, cujo objeto é o registro de preços para futura, eventual e parcelada aquisição de combustíveis para abastecimento dos veículos/máquinas da Prefeitura Municipal de Alvorada/TO e que, conforme Informação nº 123/2020 – CAENG (Evento 2), foram levantados os seguintes apontamentos:
9.2. Consoante às determinações do Despacho nº 455/2020 – RELT4 (Evento 4), a matéria foi conhecida como Representação e foi oportunizado prazo aos responsáveis para apresentarem justificativas e documentos quanto aos indícios de irregularidades apontados pela unidade técnica.
9.3. Devidamente citados, os responsáveis apresentaram justificativas referentes às supostas irregularidades, conforme se extrai das peças que compõem os Eventos 20 e 21:
9.4. Após, por meio do Expediente nº 8432/2020 (Evento 24), os responsáveis vieram novamente aos autos com outras alegações de defesa, em síntese:
9.5. Diante do pedido realizado pelo Dr. Marcelo César Cordeiro, representante das partes, o Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho, então titular da 4ª Relatoria, procedeu à intimação dos responsáveis para que no prazo de 15 (quinze) dias juntassem aos autos a relação da frota atual da Prefeitura Municipal de Alvorada e esclarecesse qual foi o consumo do ano anterior que serviu de base para elaboração do termo de referência da licitação em destaque, em atenção ao art. 15, § 7º, II, da Lei nº 8.666/1993, bem como ao art. 3º, I e II, da Lei nº 10.520/2002, além de regularizar a representação processual, juntando o instrumento de procuração, conforme Despacho nº 853/2020 – RELT4 (Evento 26).
9.6. Devidamente intimados, foram declarados revéis, como se extrai do Certificado de Revelia nº 534/2020 – CODIL (Evento 40).
9.7. A Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia emitiu o Parecer Técnico nº 4/2021 – CAENG (Evento 42), e concluiu, em síntese, que após aferir as justificativas apresentadas, o cerne das irregularidades foi sanado, de modo que a Representação pode ser arquivada.
9.8. Porém, consoante os apontamentos identificados pela própria equipe técnica, analisando a documentação e a manifestação apresentada nos autos, entende-se que dentre os apontamentos identificados remanesce a ausência de informações técnicas e justificativa para definição do quantitativo de combustíveis, não há dados quanto ao consumo médio da frota de veículos do Município e quanto à relação da frota atual da Prefeitura Municipal de Alvorada, e não foi apresentado o instrumento de procuração.
9.9. Importante registrar que não houve a juntada da procuração pelo advogado Marcelo César Cordeiro – OAB/TO 1556/B, mesmo tendo sido intimado para tal, oportunidade em que se poderia falar em não validação da defesa, porém, o presente caso de amolda de maneira diversa, pois antes de haver a manifestação do advogado, os senhores Paulo Antônio de Lima Segundo – Gestor e Karoliny Freitas Silva – Presidente da Comissão Permanente de Licitação, vieram os autos apresentando suas alegações de defesa tempestivamente (Eventos 20, 21 e 22).
9.10. Segundo entendimento jurisprudencial e doutrinário, o SRP é considerado um instrumento eficaz para Administração Pública, posto que simplifica as aquisições de bens e serviços, contudo os procedimentos adotados não podem se distanciar dos princípios constitucionais e administrativos, sobretudo o da legalidade, razoabilidade e economicidade.
9.11. Para ilustrar, cita-se o julgado do Tribunal de Contas da União-TCU, que identificou irregularidades em procedimento licitatório, relativas à ausência de critérios para definição de quantitativos:
9.12. Em caso análogo, esta Corte de Contas manifestou-se pela procedência da Representação, determinando a aplicação de multa ao Gestor, conforme segue:
9.13. Desse modo, enfatiza-se que não foram acostados aos autos documentos que comprovem a realização de estudo técnico para definição do quantitativo previsto no Edital, gerenciamento da quilometragem e controle do consumo da frota de veículos, elementos que seriam fundamentais para subsidiar o planejamento das futuras aquisições, conforme exigência dos arts. 6º, IX, 15, §7º, II, da Lei nº 8.666/93.
9.14. Portanto, as inconsistências apuradas configuram grave infração à norma legal e constitucional, incidindo as sanções previstas no art. 39, inc. II, da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 159, inc. II, do RI-TCE/TO, em consonância com a seguinte decisão desta Corte de Contas:
9.15. No que tange ao apontamento relativo ao procedimento de credenciamento, tem-se que a justificativa apresentada supre a dúvida levantada, uma vez que houve uma interpretação equivocada pela equipe técnica quando da primeira análise realizada através da Informação nº 123/2020 – CAENG (Evento 2).
9.16. Diante do exposto, com base nas fundamentações apresentadas no Voto, e com fundamento nos arts. 294, inc. XVI c/c art. 142-A do Regimento Interno do TCE/TO, divergindo do entendimento do Corpo Especial de Auditores do Ministério Público junto a este Tribunal, VOTO para que este Tribunal de Contas decida no sentido de:
9.16.1. Conheça da presente Representação proposta pela 4ª Diretoria de Controle Externo – 4ª DICE, em face dos senhores Paulo Antônio de Lima Segundo – Gestor e Karoliny Freitas Silva – Presidente da Comissão Permanente de Licitação, diante das irregularidades no Pregão Presencial nº 02/2020, cujo objeto é o registro de preços para futura, eventual e parcelada aquisição de combustíveis para abastecimento dos veículos/máquinas da Prefeitura Municipal de Alvorada/TO, no valor estimado de R$ 1.662.490,00 (um milhão, seiscentos e sessenta e dois mil, quatrocentos e noventa reais), para, no mérito, julgá-la procedente;
9.16.2. Aplique aos responsáveis, Paulo Antônio de Lima Segundo – CPF: 644.396.741-00 – Gestor e Karoliny Freitas Silva – CPF: 043.802.871-65 – Presidente da Comissão Permanente de Licitação, com fundamento no art. 39, II, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, II e do Regimento Interno deste Tribunal a multa individual, no valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em decorrência da ausência de estudos técnicos que comprovem o quantitativo licitado, nos termos do art. 6º, IX, 15, §7º, II, da Lei nº 8.666/93;
9.16.3. Determine ao Gestor, Presidente da Comissão Permanente de Licitação e ao Controle Interno que nos futuros procedimentos licitatórios apresentem os estudos técnicos para definição do quantitativo previsto no Edital, gerenciamento da quilometragem e controle do consumo da frota de veículos, e autorizem os pagamentos somente após a juntada dos relatórios, planilhas e documentos comprobatórios da execução dos serviços contratados.
9.16.4. Determine, nos termos do art. 83, § 1º, do RI-TCE/TO, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua notificação, para que os Responsáveis efetuem e comprovem perante o Tribunal, o recolhimento da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, de acordo com o art. 83, § 3º do RI-TCE/TO, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora calculados até a data do fato, na forma prevista na legislação em vigor;
9.16.5. Autorize, nos termos do art. 96, II, da Lei nº 1.284/2001, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.16.6. Autorize, com amparo no art. 94, da Lei nº 1.284/2001 c/c o art. 84 do RI-TCE/TO, o parcelamento da multa em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§ 1º e 2º), observadas as disposições contidas na IN – TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno, sendo a multa recolhida à conta do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, e o débito aos Cofres do Tesouro Municipal;
9.16.7. Determine à Secretaria do Pleno que:
a) proceda à publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação;
b) Cientifique o Ministério Público de Contas acerca do teor desta decisão;
c) Determine o envio à Quarta Diretoria de Controle Externo para que, caso referida Unidade Jurisdicionada configure no rol dos trabalhos auditoriais futuros, seja feita a fiscalização do contrato em espeque;
d) Determine a juntada de cópia do Relatório, Voto e Decisão nos Autos referentes à Prestação de Contas de Ordenador da Prefeitura Municipal de Alvorada/TO, concernentes ao exercício financeiro de 2020.
9.16.8. Transcorrido o prazo e na hipótese do não manejamento de recurso, e após a adoção das medidas necessárias para a cobrança das dívidas, sejam os presentes autos remetidos à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO para as providências de mister.
Documento assinado eletronicamente por: SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 15/09/2021 às 16:44:52, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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